EQUIPARAÇÃO DO MENOR SOB GUARDA AOS FILHOS PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA
Via de regra, crianças e adolescentes ficam sob a guarda de seus pais, ou um deles. Quando essa situação é revertida por algum motivo, o menor de idade deve ficar sob a guarda de um outro guardião adulto (que pode ser um avô ou um tio, por exemplo).
Assim, com determinada frequência, é possível observar famílias compostas por adultos responsáveis e menores de idade - que não são seus filhos - sob sua guarda.
Como ficam, então, os direitos previdenciários dessas crianças e adolescentes em relação aos seus guardiões, no caso do falecimento deles? Leia este artigo até o fim para descobrir!
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A pensão por morte previdenciária
A pensão por morte é uma das prestações previdenciárias previstas na Lei Federal n° 8.213/1991, a qual trata da referida prestação a partir do art. 74. O funcionamento do benefício no Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é relativamente simples: a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido (estando aposentado ou não no momento do óbito).
Todavia, a lei atualizada diversas vezes, suscita, ainda hoje, diversos debates acerca dos componentes do conjunto de dependentes do segurado – o que iremos analisar ao longo deste artigo.
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Menor sob guarda x menor tutelado
Primeiramente, para entender como funciona a eventual pensão por morte aos dependentes menores de idade e sem necessidade de parentesco, precisamos compreender a diferença entre as crianças ou adolescentes sob a guarda de alguém e as crianças ou adolescentes tutelados por alguém.
Vejamos um breve quadro esquemático:
Menor sob Guarda |
Menor Tutelado |
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A título de exemplificação, vejamos situações hipotéticas:
Formada em Direito pela UEL em dezembro de 2013. Atua nas áreas de Direito Trabalhista, Sindical e PrevidenciárioLuara Soares Scalassara
Advogada luara@scalassara.com.br
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