Gratificação
Conceito
Gratificação pode ser uma maneira de remunerar o empregado como forma de agradecimento ou reconhecimento por trabalho realizado ou meta alcançada por ele, no caso de a conduta ter excedido as expectativas do empregador.
Além disso, em outro grupo de gratificações, seu pagamento pode ser realizado por determinação contratual ou para certa função a ser desempenhada pelo trabalhador.
Gratificação de função
Em razão das diferenças significativas entre a gratificação de função e as demais, vamos esclarecer suas particularidades, de início, a fim de evitar quaisquer confusões.
Essa modalidade de gratificação (distinguida através de sua causa) é especial por estar diretamente associada com o posicionamento do empregado em um cargo de confiança.
Dessa forma, o pagamento da gratificação independe de o empregado atingir alguma meta ou resultado, sendo o valor referente à gratificação devido desde o momento em que passa a exercer tal função.
Recebimento
Não é estabelecido na Lei Trabalhista um conjunto de pessoas que pode ou não receber a gratificação. Isso significa que, a princípio, todos os empregados podem recebê-la.
No mesmo sentido, a gratificação pode ocorrer tanto no setor público, em favor de servidores, prática considerada bastante comum nessa esfera, quanto no setor privado, em favor de empregados.
Considera-se comum que as suas concessões decorram da Convenção Coletiva de Trabalho de cada categoria profissional em questão, do regulamento interno da empresa ou por conta da liberalidade do empregador quando do pacto do contrato individual de trabalho, no que concerne ao setor privado.
Incidência na Remuneração
Com a nova redação imposta pela Reforma Trabalhista, foi determinado pelo art. 457, § 1°, CLT, que as gratificações, bem como as Comissões, integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, independentemente da periodicidade do pagamento.
Anteriormente à referida reforma, as gratificações semestrais não eram integradas, nos moldes de Súmula 253 do TST, hoje já operada nos moldes da CLT.
Classificações
As gratificações podem ser classificadas de acordo com diversos critérios. Vejamos:
- Quanto à periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;
- Quanto ao valor: fixos ou variáveis;
- Quanto à fonte da obrigação:
- Autônomas: decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva;
- Heterônomas: decorrentes da vontade unilateral do empregador;
- Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas; e
- Quanto à causa.
No que diz respeito à classificação quanto às causas das gratificações pode-se dividi-las da seguinte forma:
- Gratificações de função: têm como causa o exercício de uma função específica. O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
- Gratificações de balanço: são decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas de forma fixa ou percentagem do salário, a critério da empresa; e
- Gratificações de eventos: decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras.
Habitualidade
A nova redação do art. 457, § 1°, da CLT, foi um ponto positivo aos empregados que recebem gratificações. Alinhado ao disposto, a Súmula 207 do STF determina que inclusive gratificações anuais (como as de Natal) integram o salário do trabalhador.
Não é pouco comum que empresas diluam o pagamento de gratificação semestral em pagamentos mensais.
Encargos sociais
Conforme o disposto no artigo da CLT apresentado, as gratificações (recorrentes ou esporádicas) integram os salários para todos os efeitos legais, inclusive para base de cálculo no INSS, imposto de renda e base cálculo do FGTS.
Troca de nomenclatura prejudicial ao trabalhador
Neste tópico, é necessária a atenção. Alguns tipos de gratificações são facilmente confundidas com prêmios, no que diz respeito às gratificações por desempenho e cumprimento de metas.
Uma vez que as gratificações integram salários com reflexos e encargos sociais e os prêmios não, muitos empregadores pagam os empregados a título de prêmio ao invés de gratificação, com a finalidade de não precisar arcar com demais gastos.
Dessa forma, é necessário observar com cautela qual a origem de seu suposto prêmio e verificar se não trata-se, na verdade, de uma gratificação.
Fontes
Consolidação das Leis Trabalhistas
Supremo Tribunal Federal
Tribunal Superior do Trabalho
Guia Trabalhista
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