Salário "por fora"
Através da leitura deste texto você irá conhecer:
- O conceito de salário;
- O que a legislação dispõe sobre o tema;
- O conceito do “salário por fora” e seus eventuais prejuízos ao trabalhador;
- Possíveis medidas disponíveis ao trabalhador vítima da prática em questão.
Conceito de Salário
Salário é a retribuição paga pelo empregador em troca dos serviços prestados pelo empregado.
É diferente de remuneração, que é o conjunto de vantagens pagas pelo empregador ao empregado, tais como o salário, gratificações e adicionais.
Saber a diferença entre as duas modalidades é importante, na medida em que existem parcelas calculadas com base no salário (descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de periculosidade) e outras calculadas sobre a remuneração (FGTS, férias, 13º salário).
Também é relevante ter em mente que o salário é base de cálculo de outras obrigações devidas pelo empregador, como imposto de renda e INSS (os chamados encargos fiscais e previdenciários).
Legislação
A legislação brasileira conceitua e assegura o salário como direito de todo o trabalhador em território nacional, prevendo valor mínimo, composição, modalidades, forma de pagamento, entre outras nuances.
A Constituição Federal (CF) é a base legal que dispõe das regras básicas sobre salário, conforme previsto em seu artigo 7º, o qual determina direitos dos trabalhadores urbanos e rurais que visem à melhoria de sua condição social. A título de exemplificação, o artigo trata de temas como salário mínimo, piso salarial, irredutibilidade de salário, décimo terceiro e descanso semanal remunerado.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a lei que especifica os demais direitos trabalhistas e também dispõe sobre salário, principalmente em seus artigos 76 a 83, do 117 ao 128 e do 457 ao 467.
Para o objeto do presente artigo, que é explicar a prática do “pagamento de salário por fora”, enfatiza-se os artigos 457 e 458 da CLT, os quais determinam as parcelas que integram o salário para seus efeitos legais e seu pagamento em dinheiro.
Salário por fora
Conceituados salário e remuneração, explicada sua diferença e apresentados os dispositivos legais que regulam o assunto, de pronto é preciso dizer que pagamento de salário “por fora” é prática ilegal. Trata-se de manobra pela a qual o empregador “declara”, em contracheque, que paga “X” de salário ao empregado, mas, na verdade, paga uma parte do salário sem incluí-lo na base de cálculo de verbas legais acessórias, como FGTS, férias, 13º salário, entre outras.
Para ilustrar, imagine a seguinte hipótese:
- Um empregado recebe salário de R$3.000,00 por mês, mas o empregador faz constar no holerite R$2.000,00. Verbas legais acessórias como FGTS, férias, 13º salário, entre outras, serão calculadas com base no valor fictício de holerite, de R$2.000,00. No período de um ano, pode significar um prejuízo ao empregado de R$960,00 de FGTS, R$1.333,33 de férias e R$1.000,00 de 13º salário. Além de importar recolhimento de INSS e de imposto de renda em valor inferior ao devido, o que reduz o valor dos benefícios previdenciários eventualmente devidos ao trabalhador, além de configurar sonegação fiscal.
- Trata-se de verdadeira fraude à legislação trabalhista, previdenciária e tributária.
- Na prática, a configuração do pagamento de salário “por fora” sempre dependerá do preenchimento cumulativo de dois requisitos:
- Pagamento de parte do salário feito “por fora” do holerite: Geralmente, em dinheiro vivo, até o quinto dia útil, mas também podendo compreender outras formas de pagamento, e;
- Não ser nenhuma das exceções expressamente previstas nos artigos 457 e 458 da CLT: ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios, abonos, vestuários, equipamentos, educação, transporte, assistência médica, seguros de vida, previdência privada, vale-cultura.
Apesar da lista extensa de exceções, ainda assim é prática comum no mercado de trabalho brasileiro. Corriqueiramente, se observa na forma de 1) gorjetas; 2) comissões por vendas (total ou parcialmente); 3) moradia não imprescindível para o trabalho (pagamento de aluguel); e 4) passagens aéreas para deslocamento não essencial para o trabalho, entre outras parcelas.
E, naturalmente, a constatação de que tais prestações são feitas “por fora” é, justamente, a não inclusão dos respectivos valores em contracheque.
O que fazer caso tenha sido vítima dessa prática
Por ser prática ilegal e resultar em prejuízo financeiro, a prática de pagamento de salário “por fora” pode ser discutida judicialmente pelo empregado através de ação trabalhista que reivindique as respectivas diferenças salariais não pagas pelo empregador infrator.
E sempre é importante alertar: não basta a mera alegação do empregado desacompanhada de prova. Para ter reconhecido direito a eventuais diferenças salariais, o empregado deve comprovar robustamente (através de documentos e/ou testemunhas) a configuração do pagamento “por fora” e que tal pagamento não se enquadra nas exceções previstas nos artigos 457 e 458 da CLT.
Fontes
Constituição Federal
Consolidação das Leis Trabalhistas
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