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FUNRURAL - PRODUTORES PODEM REINVINDICAR JUDICIALMENTE A RESTIRUIÇÃO DO FUNRURAL
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JORGE WILLIANS TAUIL

REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVI
19.11.2009

Os empregados aposentados do Banco do Brasil que recebem suplementação de aposentadoria da PREVI e que foram admitidos nas épocas em que o fundo de previdência privada era regido pelo Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil editado em 1967, tinham assegurada a complementação dos seus proventos de aposentadoria com base na média dos seus rendimentos mensais formada por todas as importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título.

     
Neste sentido o Estatuto de 1967, denominado Regulamento do Plano de Benefícios Nº 01, estabelece nos seus artigos 10, § 1º, 49 e 50, in verbis, o que segue:

     
 

     
“Art. 10 – As rendas da Caixa são as seguintes:

     
...

     
§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se como remuneração mensal do associado em atividade a soma das importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, e assim consideradas pela Previdência Oficial, com exceção das gratificações semestrais e de Natal, sujeitas à contribuições específicas” (f. 27)

     
“Art. 49 - A mensalidade da aposentadoria do associado fundador será equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da média da remuneração sobre que haja realizado as ultimas 12 (doze) contribuições mensais, valorizadas pelas tabelas de vencimentos e adicionais em vigor na data da aposentadoria.

     
... 

     
§ 1º - A mensalidade a aposentadoria não será inferior a 125% (cento e vinte e cinco por cento) dos proventos (vencimento padrão e cotas qüinqüenais) do cargo efetivo do associado ao aposentar-se. (...)

     
Art. 50 - O associado não fundador que se aposentar fará jus, pela Caixa, a um complemento mensal que, somado aos proventos de sua aposentadoria pela instituição oficial de previdência, perfaça tantos trigésimos - até o máximo de 30 (trinta) - da mensalidade calculada na forma do art. 49º e seus parágrafos, quantos forem os anos de serviço efetivo no Banco do Brasil S.A. ou na própria Caixa.”

     
 

     
Entretanto, em 1997 houve a edição de nova norma regulamentar, alterando a base de cálculo da apuração da média mensal dos proventos de aposentadoria, mediante a retirada de boa parte das parcelas que a compunham e incluindo parcela própria (Parcela Previ - PP) superior ao valor pago pelo INSS, anteriormente utilizado na fórmula de cálculo.

     
A criação dessa parcela provocou o achatamento das complementações de aposentadorias a partir de dezembro de 1997, pois no início era equivalente ao teto do INSS. Porém, foi indexada ao IGP-DI e subiu vertiginosamente, ocasionando prejuízos aos aposentados após a entrada em vigor do estatuto de 1997.

     
É importante ressaltar que por parte dos empregados do Banco do Brasil que foram admitidos sob a égide do Estatuto de 1967, jamais houve renúncia do referido instrumento. Ainda que assim não fosse, o que se admite ad argumento, temos que a renúncia somente seria válida se inexistissem prejuízos aos referidos empregados, segundo a regra insculpida no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em debate resta evidente o prejuízo causado aos proventos de aposentadoria daqueles empregados, ante a mudança da base de cálculo adotada pelo anterior Estatuto.

     
Em vista disso, somente se o novo Plano de Benefícios (Estatuto Previ de 1997) fosse mais benéfico é que regeria a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos empregados admitidos sob a égide do Estatuto de 1967.

     
Nesse sentido, a Súmula nº 51 do C. TST, com nova redação, elucida que:

     
 

     
“NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.4.2005.  

     
I - As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

     
II - Havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.”

     
 

     
Incide no caso, também, o entendimento consolidado na Súmula 288 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

     
 

     
“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)”.

     
 

     

Assim, aos empregados admitidos quando vigente o Estatuto da PREVI de 1967, as diretrizes nele contidas integraram-se automaticamente ao seus contratos de trabalho, não podendo ser suprimidas por norma regulamentar posterior e prejudicial, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do C. TST. Consequentemente, aqueles empregados que obtiveram suplementação de suas aposentadorias com base nas regras impostas pelo Estatuto de 1997, muito provavelmente vêm experimentando os prejuízos decorrentes das regras menos favoráveis, pelo que têm diferenças a ser reclamadas a tal título, bem como possuem direito, também, a ver aplicadas as regras de apuração da base de cálculo das suplementações de suas aposentadorias, de acordo com o previsto no Estatuto de 1967, sob pena dos prejuízos se perpetuarem no que tange às complementações futuras.


     

 


     

*O autor pertence ao quadro de advogados da Advocacia Scalassara, a qual presta assessoria jurídica ao SEEBL


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