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JANAINA C. S. V. HILÁRIO

DA CONSTRUÇÃO DO TRABALHADOR AO TRABALHADOR FLEXÍVEL: AS IMPLICAÇÕES DO NEOLIBERALISMO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO.
4.9.2009

 


     
“(...) Imbricados no processo da história e de suas lutas concretas, (...) mais elementos se tem para analisar o processo de construção e, depois, o de desconstrução desses direitos [trabalhistas], ao embalo dos ventos liberais”. (Magda Barros Bivaschi, O Direito do Trabalho no Brasil: 1930-1942, p. 65).

     

                   As sábias indagações de Magda B. Biavaschi, anunciadas no discurso em epígrafe, introduzem a presente reflexão destinada a endossar o caráter humanista do Direito do Trabalho, por meio da garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores e na proibição de todo e qualquer retrocesso social, sob a égide da política econômica neoliberal.  


     
Como forma de permitir o reconhecimento da importância da manutenção dos direitos trabalhistas já adquiridos, como também sua progressão, torna-se pertinente repensar a visão linear do Direito do Trabalho, indagando acerca da construção do trabalhador na CLT; sobre o momento em que trabalhadores entraram em cena, resultando na promulgação da Constituição Federal de 1988 e também acerca da nova proposta para o direito trabalhista, aconstrução do trabalhador flexível, relacionada à prática e ao discurso neoliberal.

     
Assim, esta visão linear nos leva a inferir que o trabalho se constituiu, primeiramente, como Direito Social, resultado do processo de uma política intervencionista e corporativista, no contexto Varguista (1930-45). Entretanto, a construção do Direito do Trabalho no Brasil não pode ser reduzida às artimanhas políticas do presidente Getúlio Vargas. Afinal, havia na época ações de intelectuais, sindicalistas e alguns trabalhadores que já reconheciam a pertinência de direitos que permitissem reduzir a desigualdade presente na relação entre empregado e empregador, ao procurar minimizar a exploração até então vivida. Como resposta a essa construção do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, houve a Consolidação das Leis – CLT, celebrando a construção do trabalhador como sujeito de direitos.

     
No contexto da Ditadura Militar no Brasil (1964-85) e na intenção de restabelecer ou, como querem alguns, estabelecer a democracia no país, surgiram novos personagens nesta história de luta por direitos. Estes, antes acomodados perante a situação política e social precária no país, passaram a dizer não, aludindo aqui aos versos de Vinícius de Moraes em “Operário em Construção”, ao exigir reformas em todos os campos alicerçadas por um Direito Social que tivesse um teor mais forte: o caráter de Direito Fundamental. Foi assim que o trabalho passou a ter este status, na mesma proporção e relevância que os Direitos Humanos.

     
Destarte, a Constituição Federal de 1988 celebrou um novo momento: o ser humano deveria se posicionar diante da aspiração de uma sociedade justa, dependente de um equilíbrio estável e de uma harmonia duradoura. Por isso, faz-se mister que a Constituição cumpra seu desiderato, deixando de ser vista como uma “folha de papel”, para assumir seu caráter social e efetivo na construção de um Estado democrático de Direito. 

     
No entanto, este novo ideal de Estado, criado no contexto da Constituição Federal de 1988, tem encontrado obstáculos para se efetivar no país. A partir da década de 1990, sob o governo de Fernando Henrique Cardoso, as políticas de privatizações, bem como a intervenção mínima do Estado nas questões sociais ganharam força no Brasil, aduzindo-se a elas, os ventos da globalização e do neoliberalismo.

     
Os ventos liberais fizeram predominar o capitalismo perverso que aniquila a dignidade do hipossuficiente, criando a necessidade de resguardar os direitos trabalhistas e, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana. Isto nos permite concluir que o verdadeiro problema do desemprego e da informalidade não é o Direito do Trabalho nem o sistema das relações de trabalho.

     
O problema do desemprego aliado ao da informalidade advêm da Ditadura do Mercado gerada pela globalização, por meio da competitividade destruidora, da busca incessante do lucro (maximizar lucros e minimizar direitos), da liberdade da circulação de capital, da falta de regra para o mercado (que gera o mercado como regra), da predominância do valor econômico, da reificação do trabalhador, da guerra fiscal, da busca por lugares onde há baixa tensão sindical, da desconfiguração do contrato de trabalho, que comprometem diversos princípios constitucionais, tal como o da valorização social do trabalho.

     
Assim, estas mudanças econômicas, a partir da década de 1990, geraram no mundo jurídico, o discurso pela flexibilização e a desregulamentação dos direitos trabalhistas sob o argumento de que estes travam a economia. Afinal, sabemos que o Direito está a serviço do poder, portanto, ele precisa sempre se adequar às políticas econômicas.  

     
Neste contexto, diversos exemplos podem ser citados para demonstrar esta flexibilização de direitos trabalhistas: o FGTS que substituiu a estabilidade, contribuindo para a despedida arbitrária; a alteração arbitrária da jornada de trabalho e salário; a terceirização; o contrato temporário de trabalho (que fere princípios como a continuidade da relação de emprego); o Banco de Horas; a liberalização do trabalho aos domingos; o decreto que denunciou a Convenção 158 da OIT; a Lei de Recuperação Judicial, que ao criar mecanismos para manter a empresa no mercado, trouxe diversos prejuízos ao trabalhador, mediante a não sucessão das obrigações trabalhistas (art. 141, II, da Lei 11.101/2005) e a limitação dos créditos trabalhistas em 150 salários mínimos (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). Ademais, as diversas jurisprudências do TST, pois a Justiça do Trabalho é a que mais tem contribuído para a flexibilização dos direitos trabalhistas, ao atender interesses do capital.  

     
Este modelo neoliberal de segregação da população mais carente e lucro de poucos privilegiados não consegue solucionar as graves questões sociais que se avizinham. Muito pelo contrário, os problemas originados no mundo laboral advêm desse sistema econômico que destrói mais do que gera postos de trabalho.

     
Por isso, mesmo a globalização sendo inevitável, os direitos fundamentais devem ser resguardados. Deve-se garantir o máximo de eficácia a esses direitos e não diminuí-los ou extingui-los. A conquista histórica de direitos dos trabalhadores demonstra que cada direito que se perde não corresponde a nenhum ganho. Por isso, os direitos trabalhistas não estão em fase de expansão, mas de luta pela preservação dos direitos anteriormente conquistados.

     
Assim, deve-se ter em mente que o Direito do Trabalho foi criado para proteger direitos sociais, não para favorecer a economia. Para tanto, é necessário resgatar o princípio da justiça social, afinal somente a progressão social gera desenvolvimento. Não esqueçamos de que o Brasil é a 15° economia mundial, mas se equipara a Senegal em fome, miséria, ao ocupar o 69° lugar no Índice de Desenvolvimento Humano.

     
Em decorrência disso, questiono como construir uma sociedade que atenda aos objetivos da República Federativa do Brasil, estatuídos no art. 3° da Constituição Federal?

     
Ao invés de se pensar em flexibilização ou desregulamentação das normas trabalhistas, a discussão deveria-se voltar às causas do desemprego e às questões atinentes à informalidade, que se constituem na própria degradação da pessoa humana, fazendo-se esquecer os objetivos do Estado Democrático de Direito.

     
Pensemos em construir e intensificar a cultura sindical, em resgatar o papel das instituições internacionais, como a OIT e a ONU, tão importantes neste contexto de economia global. Busquemos, por alternativa, pensar sobre a viabilidade em construir instituições transnacionais, tal como propôs o filósofo Habermas, capazes de internacionalizar os direitos humanos e os direitos fundamentais.

     
Diante de todo o exposto, busquemos negar os instrumentalistas de códigos na intenção de mudar este judiciário conservador. O operador do direito insiste em ter como única referência, a norma positiva. Lembremo-nos de que a finalidade do Direito é ser guardião da justiça e o promotor de uma sociedade mais justa e solidária. Tenhamos como fim primeiro, e último, este ideal. Para tanto, é necessário se desprender da literalidade da lei e buscar os princípios constitucionais.


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