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FUNRURAL - PRODUTORES PODEM REINVINDICAR JUDICIALMENTE A RESTIRUIÇÃO DO FUNRURAL
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRODUTORES PODEM REINVINDICAR JUDICIALMENTE A RESTITUIÇÃO DO FUNRURAL INDEVIDAMENE RECOLHIDO

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MARCIO MIATTO e EDMILSON NOGIMA

FUNRURAL - PRODUTORES PODEM REINVINDICAR JUDICIALMENTE A RESTIRUIÇÃO DO FUNRURAL
11.5.2010

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


     

PRODUTORES PODEM REINVINDICAR JUDICIALMENTE A


     

RESTITUIÇÃO DO FUNRURAL INDEVIDAMENE RECOLHIDO 


     

A mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime decidiu no dia 03 de fevereiro último, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. A decisão ainda não foi publicada, no entanto, a assessoria de imprensa do STF divulgou a síntese do julgamento, conforme a seguir: 


     

Decisão: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.    


     

É necessário esclarecer que a decisão retro não beneficia todos os produtores rurais, eis que a decisão não tem o efeito erga omnes, ou seja, não vincula aqueles que não fizeram parte do processo. 


     

No entanto, tratando-se de decisão do pleno do STF é certo que não haverá mais controvérsias acerca da matéria. 


     

Assim sendo, alicerçado nesta decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), os produtores rurais devem buscar junto ao Judiciário, tutela/liminar no sentido de não mais pagarem tal tributo (ou o pagamento em Juízo), bem como a restituição daquilo que foi pago nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizado. 


     

Ao produtor rural que esteja interessado, necessário se faz buscar a documentação probatória, que pode ser a nota fiscal e/ou outro documento que comprove o pagamento havido nos últimos 05 (cinco) anos, bem como cópia do RG e CPF e documento que comprove ser produtor rural empregador. 


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