A Constituição Federal estabelece no inciso XVII de seu artigo 7º, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas do trabalhador, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Outrossim, a Consolidação das Leis do Trabalho regula as questões relativas às férias em seus artigos 129 até 145.
Neste sentido nos chama especial atenção o contido no artigo 135 da Consolidação, o qual estabelece que “A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo”.
Referido dispositivo visa proteger o interesse do trabalhador, evitando que o empregador conceda as férias ao seu bel prazer.
Com efeito, o aviso da concessão das férias com 30 dias de antecedência, permite ao empregado planejar e preparar suas férias e, segundo Amaro Barreto, se o empregador alterar unilateralmente a concessão das férias, sem motivo grave, o trabalhador poderá desfrutá-las sem que isso configure ato de indisciplina.
Oportuna, neste sentido, a citação do julgado adiante:
“FÉRIAS – Não atendem às exigências legais as férias concedidas de forma antecipada e fracionada, sem observar os períodos aquisitivos e sem atender às exigências de prévia comunicação ao empregado e, no caso das coletivas, ao Ministério do Trabalho. Sentença que se mantém, quando defere o pagamento das férias concedidas em desacordo com as determinações dos artigos 134, 135 e 139 da CLT”. (TRT 4ª R. – RO 00837.381/00-2 – 8ª T. – Relª Juíza Ana Luiza Heineck Kruse – J. 04.12.2003).
Por outro lado, a teor do contido no artigo 136 da CLT, “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”, o que significa dizer que a fixação da data “deverá considerar as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance do empregado (Convenção OIT 132, D. 3.197/99)[1]”.
[1] Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (Ed. Saraiva, 32ª Edição)